Decreto-Lei n.º 43925

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/09/1961
Diploma n.º
43925
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA MARINHA
Vigência
Revogado

Sumário

Considera da exclusiva competência do Supremo Tribunal Militar conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais da Armada em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades e colocação nas situações da reserva ou de reforma



Decreto-Lei n.º 43925

Considerando que é da exclusiva competência do Supremo Tribunal Militar conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais do Exército em matéria de promoção, preterições, posição na escala de antiguidades e colocação nas situações de reserva ou de reforma;

Sendo conveniente estabelecer doutrina idêntica sobre os recursos da mesma natureza apresentados pelos oficiais da Armada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É da exclusiva competência do Supremo Tribunal Militar conhecer os recursos que forem interpostos pelos oficiais da Armada:

a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;

b) Que se considerem ilegalmente prejudicados quanto à sua colocação ou classificação nas situações de reserva ou de reforma.

§ 1.º As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nestas matérias carecem da homologação do Ministro da Marinha. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da não homologação.

§ 2.º A recusa da homologação será sempre devidamente fundamentada e publicada juntamente com o acórdão do Tribunal. Em qualquer caso as decisões do Supremo Tribunal Militar são sempre publicadas na Ordem do Dia à Armada.

Art. 2.º Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomem conhecimento oficial da decisão que julgam tê-los prejudicado ou do documento legal que a notifica. Para este efeito conta-se como data de conhecimento oficial a da transcrição em ordem de serviço, ou aquela em que a comunicação da matéria recorrida for feita ao oficial na unidade ou serviço a que pertença.

Art. 3.º Não são admitidos recursos contra decisões relativas a promoções por escolha nem contra decisões ou classificações respeitantes a cursos e provas que sejam condições de promoção.

§ único. O oficial pode, contudo, recorrer contra as decisões ou classificações que tenham resultado de erros de escrita ou de quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto.

Art. 4.º Os prazos dos recursos relativos a contagem de tempo ou de tirocínios, para efeitos de satisfazer a condições de promoção, quando se trate de promoções por escolha, são contados a partir da data em que o oficial interessado possa tomar conhecimento da Ordem do Dia à Armada onde figura a relação dos oficiais que vão ser submetidos à escolha e na qual o mesmo oficial se julga com o direito de ser incluído.

Art. 5.º A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.