Decreto-Lei n.º 439/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/11/1979
Diploma n.º
439/79
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto (depósitos com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras)



Decreto-Lei n.º 439/79

de 6 de Novembro

Tendo em vista conseguir maior rapidez na actualização das taxas de juro remuneratórias dos depósitos com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto, com base nos elementos de informação recolhidos pelo Banco de Portugal nos mercados monetários locais das moedas estrangeiras consideradas para o efeito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 4.º Por aviso do Banco de Portugal serão determinadas as moedas estrangeiras em que se podem constituir os depósitos referidos no artigo 1.º e por circular do Banco de Portugal serão fixadas as taxas de juro dos correspondentes depósitos com pré-aviso ou a prazo, devendo as mesmas instituições de crédito intervenientes informar os clientes aquando das respectivas operações.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.