Decreto-Lei n.º 438/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/10/1985
Diploma n.º
438/85
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera alguns artigos, adita outros e introduz alterações do quadro de pessoal do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, que estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas



Decreto-Lei n.º 438/85

de 24 de Outubro

Considerando que as atribuições do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais, da Direcção-Geral das Alfândegas, previstas no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, se têm tornado muito mais diversificadas e complexas;

Considerando, para além disso, que o referido Gabinete é confrontado com pesadíssimas tarefas impostas pela adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, pelas razões expostas, se torna imperiosa e urgente a sua remodelação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 66.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Estrutura orgânica)

1 - ...

...

D) Técnico-normativos:

a) Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos;

b) Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas;

c) Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Polícia Agrícola;

d) Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude;

e) Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais.

2 - ...

Artigo 28.º

(Secretarias e núcleos de apoio administrativo)

1 - Junto das Direcções de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos, de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas, de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola, de Prevenção e Repressão da Fraude e de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais são desde já criadas secretarias próprias, incumbidas:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 30.º

(Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Estrutura).

A Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional a elaboração de estudos, fornecimentos Administrativos compreende:

a) A Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional:

b) A Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos.

Artigo 31.º

(Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional - Atribuições)

São atribuições da Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:

a) Estudo de questões relativas à cooperação aduaneira no plano internacional e propostas de medidas destinadas a criar ou a intensificar essa cooperação com as administrações de outros países;

b) Estudo de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira cuja apreciação não seja da competência específica de outros serviços;

c) Estudos comparados da legislação aduaneira de diversos países, com vista à actualização e aperfeiçoamento da legislação nacional;

d) Elaboração, no domínio da sua competência, e difusão de instruções para os serviços relativamente à aplicação de tratados, convenções ou acordos de que o País seja parte contratante;

e) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 32.º

(Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Atribuições)

São atribuições da Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:

1) Aplicação da legislação comunitária em matéria de:

a) Regimes aduaneiros: zonas francas, entrepostos, depósitos provisórios, tráficos de aperfeiçoamento activo e passivo, transformação de mercadorias sob controle aduaneiro, importação temporária, regime de retorno, franquias, etc.;

b) Procedimentos administrativos: dívida aduaneira, procedimentos de exportação, draubaque, etc.;

2) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;

3) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 33.º

(Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas - Estrutura)

A Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas compreende:

a) A Divisão da Nomenclatura e Política Pautal;

b) A Divisão das Origens e das Relações Externas.

Artigo 34.º

(Divisão da Nomenclatura e Política Pautal - Atribuições)

São atribuições da Divisão da Nomenclatura e Política Pautal a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:

a) Manter actualizada a Pauta dos Direitos de Importação em função da Pauta Exterior Comum da CEE;

b) Colaborar na elaboração da nomenclatura estatística das mercadorias do comércio externo (NEMCE), tendo em atenção a Pauta Exterior Comum e a Nomenclatura para as Estatísticas do Comércio Externo da Comunidade e do Comércio, entre os Estados Membros (NIMEXE);

c) Elaborar e actualizar a Pauta de Serviço com os elementos preparados nos próprios serviços ou fornecidos por outros sectores;

d) Estudar, compilar e difundir os pareceres sobre classificação pautal adoptados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira no âmbito do Comité da Nomenclatura, do Comité do Sistema Harmonizado ou de outros comités especializados e ainda do Comité da Nomenclatura da CEE;

e) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;

f) Participação nos trabalhos dos comités comunitários,

Artigo 66.º

Consideram-se equiparados para todos os efeitos:

1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe e de director das Alfândegas de Lisboa e do Porto;

2) ...

Artigo 122.º

(Do pessoal dirigente dos serviços centrais)

A substituição do pessoal dirigente dos serviços centrais processar-se-á nos seguintes termos:

1) ...

2) ...

3) ...

4) Os directores de serviços onde existam divisões, por cada um dos chefes de divisão, atendendo à especificidade técnica inerente;

5) Os directores de serviços onde não existam divisões, por cada um dos chefes de repartição;

6) Os chefes de divisão, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviços e autorização do director-geral.

Art. 2.º São introduzidos no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 34.º-A, 34.º-B, 31.º-C e 34.º-D:

Artigo 34.º-A

(Divisão das Origens e das Relações Externas - Atribuições)

São atribuições da Divisão das Origens e das Relações Externas a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:

a) Aplicação no plano técnico-aduaneiro das regras de origem de âmbitos geral e preferencial;

b) Análise e aplicação dos acordos preferenciais e do sistema de preferências generalizadas;

c) Estudo das implicações aduaneiras resultantes das restrições quantitativas, nomeadamente dos contingentes e plafonds;

d) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;

e) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 34.º-B

(Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola - Estrutura)

A Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola compreende:

a) A Divisão de Circulação de Mercadorias;

b) A Divisão de Política Agrícola.

Artigo 34.º-C

(Divisão de Circulação de Mercadorias - Atribuições)

São atribuições da Divisão de Circulação de Mercadorias a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação no âmbito da sua competência, designadamente:

a) Aplicação do regime de trânsito comunitário;

b) Aplicação do regime intercomunitário aplicável aos produtos pescados por navios dos Estados membros;

c) Aplicação do regime de circulação intercomunitária de mercadorias expedidas, prevendo a sua utilização temporária em um ou vários outros Estados membros;

d) Aplicação das medidas de simplificação de formalidades nas trocas intercomuinitárias;

e) Apresentação das mercadorias às alfândegas e livre prática;

f) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;

g) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Artigo 34.º-D

(Divisão de Política Agrícola - Atribuições)

São atribuições da Divisão de Política Agrícola a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação no âmbito da sua competência, designadamente:

1) Aplicação das normas de política agrícola, comunitárias e nacionais, nomeadamente:

a) Cálculo dos direitos niveladores e imposições assimiladas e dos montantes compensatórios (monetários e de adesão);

b) Organização dos processos relativos ao pagamento de restituições à exportação e outras compensações monetárias:

c) Regime de certificados de importação e exportação;

2) Aplicação dos acordos internacionais relativos à organização dos mercados de determinados produtos agrícolas (café, cacau, etc.) e respectivos regimes de importação e exportação,

3) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;

4) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Art. 3.º Ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 252-A/85, de 28 de Junho, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)