Decreto-Lei n.º 438/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/11/1979
Diploma n.º
438/79
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Estado a assumir o risco cambial relacionado com os avales concedidos à Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/79, de 23 de Maio



Decreto-Lei n.º 438/79

de 6 de Novembro

Considerando ser conveniente alargar o regime das garantias concedidas à Setenave para construção de três navios graneleiros encomendados pela Navis, por forma a ajustar o condicionalismo daquelas garantias às características das operações de crédito externo envolvidas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Estado autorizado a garantir o pagamento do contravalor em escudos dos empréstimos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/79, de 23 de Maio, na parte que exceda o valor calculado com base no câmbio utilizado nas declarações de aval ao abrigo daquela resolução.

Art. 2.º Fica o director-geral do Tesouro autorizado a outorgar, em representação do Estado, no acto ou actos destinados a dar execução ao disposto no artigo anterior.

Art. 3.º A Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., pagará ao Estado, a título de retribuição pela garantia a que se refere o artigo 1.º, uma comissão, de taxa e em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.