Decreto-Lei n.º 438/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/10/1971
Diploma n.º
438/71
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o lugar de presidente do Conselho Superior de Obras Públicas seja preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os engenheiros inspectores-gerais e inspectores superiores de obras públicas e o vice-presidente seja, para todos os efeitos, equiparado a inspector-geral de obras públicas



Decreto-Lei n.º 438/71

de 22 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. O lugar de presidente do Conselho Superior de Obras Públicas será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os engenheiros inspectores-gerais e inspectores superiores de obras públicas.

2. O vice-presidente será, para todos os efeitos, equiparado a inspector-geral de obras públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.