Decreto-Lei n.º 43772

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/06/1961
Diploma n.º
43772
Diário da República
N.º 150, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as honras e precedências atribuídas aos governadores-gerais das províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Estado da Índia quando ausentes das províncias que governam



Decreto-Lei n.º 43772

Convindo definir as honras e precedências atribuídas aos governadores-gerais das províncias ultramarinas quando ausentes das províncias que governam;

Tendo em atenção o disposto na base XVII da Lei Orgânica e o que na regulamentação dela se dispõe nos estatutos das províncias de Angola, Moçambique e Estado da Índia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os governadores-gerais das províncias de Angola, Moçambique e Estado da Índia gozam, em todo o território nacional, das honras que competem aos Ministros do Governo da República.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.