Decreto-Lei n.º 437/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/11/1988
Diploma n.º
437/88
Diário da República
N.º 275/1988, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Desconhecida

Sumário

Prossegue a extensão ao território de Macau das reformas introduzidas na legislação processual civil.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 437/88
de 28 de Novembro
Iniciou o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 221/87, de 29 de Maio, a extensão a Macau das reformas introduzidas na legislação processual civil portuguesa na área em que lhe cabe a iniciativa legislativa.

No entanto, a prossecução de tal tarefa é, pelo menos em parte, matéria que, dada a sua natureza, compete à Assembleia da República.

Por esta razão, apresentou o Governo a este órgão de soberania uma proposta de autorização legislativa - que veio a ser concedida através da Lei n.º 74/88, de 18 de Junho - no sentido de conceder ao Governo poderes para tornar extensivos ao território de Macau diversos diplomas que alteraram o Código de Processo Civil em vigor.

Concretizar esta medida é o objectivo visado pelo presente decreto-lei.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 74/88, de 18 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis ao território de Macau, devendo ser publicados no respectivo Boletim Oficial, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º e da redacção dada pelo seu artigo 1.º aos artigos 972.º e 1414.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;

b) A Lei n.º 21/78, de 3 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, com excepção dos seus artigos 4.º, 5.º e 6.º e da redacção dada pelo seu artigo 1.º ao artigo 144.º do Código de Processo Civil.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.