Decreto-Lei n.º 437/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/11/1979
Diploma n.º
437/79
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto (carreira de graduados da Guarda Fiscal), e ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro



Decreto-Lei n.º 437/79

de 6 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 312/78, de 27 de Outubro, reestrutura a carreira de graduados da Guarda Fiscal.

Considerando que este diploma cria os postos de sargento-chefe e de sargento-mor;

Considerando que os sargentos-chefes possuem, em virtude da sua formação, qualificações técnicas para o desempenho das funções de tesoureiros dos conselhos administrativos:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Os conselhos administrativos dos batalhões terão a seguinte composição:

Presidente, o 2.º comandante da unidade;

Chefe de contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do Serviço de Administração Militar;

Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército ou do quadro de complemento ou um sargento-chefe.

2 - ...

3 - ...

Art. 2.º - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

...

b) Sargento-chefe: elemento das repartições ou serviços no Comando-Geral e nos batalhões, estado-maior dos comandantes dos batalhões e do centro de instrução, ou unidades equivalentes, e nas companhias independentes e ainda o exercício de chefia em órgãos técnicos.

3 - ...

4 - ...

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.