Decreto-Lei n.º 43656

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/05/1961
Diploma n.º
43656
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que sejam inutilizados os processos e respectivos registos sem valor histórico ou científico aguardando melhor prova ou arquivados na Polícia Judiciária há mais de vinte anos - Cria um lugar de electricista na Cadeia Penitenciária de Coimbra



Decreto-Lei n.º 43656

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Mediante parecer favorável dos competentes serviços do Ministério da Educação Nacional, serão inutilizados os processos e respectivos registos sem valor histórico ou científico aguardando melhor prova ou arquivados na Polícia Judiciária há mais de vinte anos.

2. Os documentos juntos ou integrados em processos a inutilizar serão entregues a quem pertencerem.

Art. 2.º É criado um lugar de electricista na Cadeia Penitenciária de Coimbra, com a remuneração correspondente à letra S do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.