Decreto-Lei n.º 436/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1986
Diploma n.º
436/86
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)



Decreto-Lei n.º 436/86

de 31 de Dezembro

Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias possibilitou, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que o capital mínimo exigido pela Directiva n.º 84/5/CEE - 600000 ECUs - viesse a ser progressivamente atingido até 31 de Dezembro, de 1995.

A primeira dessas actualizações deveria ocorrer, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1988, correspondendo a uma percentagem superior a 16% do capital mínimo exigido pela citada directiva.

No entanto, torna-se conveniente que estas actualizações sejam menos espaçadas no tempo, por forma a evitar alterações bruscas, tendo sobretudo em vista a protecção dos interesses dos consumidores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Capital seguro

1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 6000 contos por lesado, com o limite de 10000 contos no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 20000 contos nos seguros que se reportam a transportes colectivos.

2 - ...

Art. 2.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987, aplicando-se a partir daquele momento a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos vigentes àquela data.

2 - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente normativo, sem prejuízo do direito das seguradoras à parte do prémio que for devido, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.