Decreto-Lei n.º 43597

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/04/1961
Diploma n.º
43597
Diário da República
N.º 87, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações no Regulamento das Alfândegas



Decreto-Lei n.º 43597

Considerando o que solicitou o Ministério da Marinha;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É introduzido no artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas um novo número, com a seguinte redacção:

2.º As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, não abrangidas pelos §§ 3.º e 4.º do artigo 691.º, transportadas em embarcações de tonelagem igual ou inferior a 500 t brutas, entre os portos do continente, a granel, em sacos ou em tambores, desde que a carga seja da mesma espécie, acompanhada ou não por taras vazias para o seu acondicionamento posterior.

Art. 2.º O actual n.º 2.º do artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas passa a ser designado por n.º 3.º

Art. 3.º É alterada como segue a redacção dos §§ 1.º e 2.º do artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas:

§ 1.º Nas hipóteses a que se referem os n.os 1.º e 2.º deste artigo observar-se-á o disposto nas alíneas seguintes:

...

§ 2.º Nas hipóteses a que se refere o n.º 3.º deste artigo observar-se-á o disposto nas alíneas seguintes:

...

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.