Decreto-Lei n.º 43452

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/12/1960
Diploma n.º
43452
Diário da República
N.º 302, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende até 31 de Dezembro de 1961 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e que se encontra por pagar



Decreto-Lei n.º 43452

Pelo Decreto-Lei n.º 42787, de 30 de Dezembro de 1959, foi autorizada, em virtude das razões invocadas no seu relatório, a suspensão até 31 de Dezembro de 1960 do imposto de minas liquidado relativamente à exploração das minas de lignite e diatomite situadas em Rio Maior, de que é concessionária a Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L.

Considerando que subsistem as mesmas razões e que se justifica, portanto, que seja mantida a suspensão;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É suspenso até 31 de Dezembro de 1961 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e que se encontra por pagar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.