Decreto-Lei n.º 434-X/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1982
Diploma n.º
434-X/82
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a classe de faroleiros técnicos no quadro do pessoal militarizado da Marinha



Decreto-Lei n.º 434-X/82

de 29 de Outubro

Os condicionalismos impostos pela introdução de tecnologia moderna nos equipamentos de sinalização marítima e radioajudas obrigam a uma preparação adequada do pessoal a que compete quer a sua instalação quer, posteriormente, a sua manutenção.

Por outro lado, verifica-se estatisticamente que a ocorrência de anomalias no funcionamento dos referidos equipamentos incide principalmente no momento da ligação, necessariamente fora das horas normais de serviço, o que implica um estado de prontidão permanente e uma necessidade de movimentação rápida para fora da zona de residência, pouco compatível com o cumprimento de horários de trabalhos pré-fixados.

Assim, torna-se necessária a criação, no grupo de pessoal faroleiro do quadro do pessoal militarizado da Marinha, de uma classe de faroleiros técnicos com a preparação adequada às novas necessidades, a quem competirá quer a instalação quer a manutenção dos equipamentos instalados.

Assim:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no grupo 6 «Faroleiros» do quadro do pessoal militarizado da Marinha a classe de faroleiros técnicos.

Art. 2.º As categorias e equiparações do pessoal que integra esta classe são as constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Compete ao referido pessoal a instalação e manutenção dos equipamentos de sinalização marítima e radioajudas, conforme os procedimentos e normas em vigor na Direcção de Faróis.

Art. 4.º A esta classe aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, e a legislação complementar com as alterações que se encontram contemplados especificamente no presente diploma.

Art. 5.º - 1 - O ingresso na classe efectua-se na categoria de faroleiro técnico de 1.ª classe.

2 - O provimento de admissão é feito por contrato, válido por 1 ano, após o que passará a vitalício, ou será rescindido de acordo com as informações dos serviços.

Art. 6.º A promoção à categoria de faroleiro técnico-subchefe é feita por concurso de entre os faroleiros técnicos de 1.ª classe com mais de 2 anos de serviço.

Art. 7.º A promoção à categoria de faroleiro técnico-chefe é feita por concurso de entre os faroleiros técnicos-subchefes com mais de 2 anos na categoria.

Art. 8.º O funcionamento dos concursos referidos nos artigos anteriores, respectivos programas e formas de classificação e as condições gerais e especiais a satisfazer para as promoções às várias categorias serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 9.º Os efectivos para cada categoria da classe de faroleiros técnicos do grupo 8 do QPMM serão fixados por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante reajustamento compensatório do quadro desse grupo.

Art. 10.º O actual titular do lugar de técnico auxiliar de armas e equipamentos de 1.ª classe (especialidade de faróis) do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) poderá transitar, caso o requeira ao almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, para a primeira vaga da categoria de faroleiro técnico de 1.ª classe, com dispensa das formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, sendo o tempo de serviço prestado nesse lugar contado para todos os efeitos legais como se tivesse sido prestado na nova categoria, sendo aquele lugar extinto quando vagar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO

Quadro a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)