Decreto-Lei n.º 434-V/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1982
Diploma n.º
434-V/82
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Regulariza a situação militar dos sargentos do quadro complementar abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 577-A/75, de 8 de Outubro, e 827/76, de 18 de Novembro



Decreto-Lei n.º 434-V/82

de 29 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, permitiu que os oficiais e os sargentos do complemento do Exército naquela data na efectividade do serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, pudessem continuar voluntariamente ao serviço;

Considerando que, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 112/79, de 4 de Maio, tornou aplicável apenas aos oficiais do complemento do Exército que à data se encontravam ao serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as principais disposições contidas no Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio;

Considerando ser da maior justiça tornar também extensiva aos sargentos do complemento do Exército que, tendo sido convocados nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, se encontram na efectividade do serviço ou passaram recentemente à disponibilidade uma situação idêntica à consignada para os oficiais através do Decreto-Lei n.º 112/79, de 4 de Maio;

Considerando que a mesma situação deverá ainda estender-se aos sargentos do complemento do Exército que, tendo sido abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 827/76, de 18 de Novembro, se encontram voluntariamente na efectividade de serviço:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As disposições dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, são aplicáveis aos sargentos do complemento do Exército convocados nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, e que se encontram nas seguintes situações:

a) Na efectividade do serviço em regime de voluntariado;

b) Na disponibilidade, desde que tenham transitado para essa situação entre 27 de Fevereiro de 1981 e a data da publicação do presente diploma.

2 - As disposições referidas no número anterior são igualmente aplicáveis aos sargentos do complemento do Exército que, tendo sido abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 827/76, de 18 de Novembro, se encontrem na efectividade de serviço em regime de voluntariado.

Art. 2.º Os sargentos nas condições do artigo 1.º que pretendam ingressar no regime previsto neste diploma devem requerê-lo no prazo de 60 dias, a partir da data da sua aplicação.

Art. 3.º - 1 - Os sargentos que ficarem abrangidos pelo regime previsto neste diploma passam a poder encontrar-se, em função da disponibilidade para o serviço, numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma.

2 - A transição para as situações de reserva e de reforma dos sargentos referidos no número anterior far-se-á de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, sendo de 57 anos o limite de idade para a passagem à situação de reserva.

Art. 4.º São aplicáveis aos sargentos abrangidos pelo regime previsto neste diploma as normas referentes aos direitos e deveres dos sargentos dos quadros permanentes que se mostrem compatíveis.

Art. 5.º É aplicável aos sargentos abrangidos pelo regime previsto neste diploma o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

Art. 6.º As dúvidas e os casos omissos suscitados pela execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.