Decreto-Lei n.º 434-R/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1982
Diploma n.º
434-R/82
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza a tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos militares dos três ramos das Forças Armadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro



Decreto-Lei n.º 434-R/82

de 29 de Outubro

Tendo o Conselho de Ministros procedido, através da Resolução n.º 127/82, de 29 de Junho, à actualização da tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro;

Considerando a necessidade de se proceder em termos semelhantes à actualização da tabela de ajudas de custo a abonar aos militares em missões oficiais ao estrangeiro ou no estrangeiro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passa a ser a seguinte:

(ver documento original)

Art. 2.º Nas missões oficiais que sejam presididas por membros do Conselho da Revolução ou do Governo, pelo Chefe do Estado-Maior-General dos Forças Armadas, pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou por qualquer dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea os oficiais serão abonados de ajudas de custo de quantitativo igual ao de oficial general.

Art. 3.º As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal militar em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 4.º A presente tabela será aplicada a partir de 1 de Maio do corrente ano e será anualmente revista, de modo que as novas tabelas produzam efeitos a partir de 1 de Maio de cada ano.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.

Promulgado em 8 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.