Decreto-Lei n.º 434-O/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1982
Diploma n.º
434-O/82
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza os quantitativos de despesas das dotações orçamentais de «Bens duradouros» e «Investimentos» referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro



Decreto-Lei n.º 434-O/82

de 29 de Outubro

Atendendo a que os valores fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro, que determina a contenção de despesas nas Forças Armadas, se encontram ultrapassados pelas medidas legislativas do Governo em matéria orçamental;

Considerando ainda que a necessidade de actualização também pode contemplar determinados actos que nele não estão previstos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Independentemente do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis, as despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» passam a ficar sujeitas à prévia autorização do chefe do estado-maior do respectivo ramo, quando o seu valor seja superior a 250000$00, e à do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se excederem 25000000$00.

2 - As competências mencionadas no número anterior poderão ser delegadas dentro dos limites e condições fixados pela entidade delegante.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.