Decreto-Lei n.º 434-M/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1982
Diploma n.º
434-M/82
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea



Decreto-Lei n.º 434-M/82

de 29 de Outubro

Considerando a necessidade de construção, reabilitação, desenvolvimento e manutenção das bases e infra-estruturas da Força Aérea para apoio das operações militares em tempo de guerra ou emergência nacional;

Considerando a eventual necessidade de execução de obras com requisitos especiais decorrentes de objectivos de defesa, desde tempo de paz;

Considerando os requisitos acordados no âmbito da Aliança Atlântica para a capacidade de recuperação rápida das infra-estruturas aeronáuticas [requisitos presentes no programa Rapid Runway Repair (RRR)];

Considerando o disposto nos artigos 10.º e 14.º do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA), como órgão de execução na dependência do comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), e extinto o Parque de Equipamento e Obras criado pelo artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

Art. 2.º O GEAFA tem a missão seguinte:

a) Efectuar a recuperação rápida e a construção das infra-estruturas essenciais à missão da Força Aérea em tempo de guerra;

b) Efectuar a construção e as grandes reparações de natureza especial em tempo de paz, quando não for possível recorrer a organizações civis de construção, e em aproveitamento dos meios próprios existentes e configurados para tempo de guerra.

Art. 3. O GEAFA absorve desde já os quadros de pessoal fixados no mapa VI da Portaria n.º 17126, de 16 de Abril de 1959, do Ministério da Defesa Nacional (MDM), e as instalações e os equipamentos atribuídos ao anterior Parque de Equipamento e Obras.

Art. 4.º Os quadros de pessoal do GEAFA serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) e comportam-se nos quadros gerais de pessoal aprovados por lei para a Força Aérea.

Art. 5.º A organização e normas de funcionamento serão fixadas por despacho do comandante do CLAFA, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho.

Art. 6.º O presente decreto-lei revoga o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957 e a alínea c) da Portaria n.º 16645, de 27 de Março de 1958, do Ministério da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.

Promulgado em 26 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.