Decreto-Lei n.º 434-G/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1982
Diploma n.º
434-G/82
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Altera algumas disposições do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 434-G/82

de 29 de Outubro

Considerando que o Cofre de Previdência das Forças Armadas, órgão de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas, tem como fim essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, o pagamento de um subsídio pecuniário único, que, tecnicamente, é um seguro de vida inteira;

Considerando que, embora mantenham o seu interesse por esse tipo de seguros de vida, os subscritores do Cofre manifestaram o desejo de ver instituídas, no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas, outras modalidades de seguro temporário, hoje de maior interesse social;

Considerando que, nos termos do § único do artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, este deverá, sem prejuízo daquela sua finalidade essencial, cooperar em outras actividades que permitam beneficiar os seus subscritores e lhe sejam superiormente cometidas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 33.º e 35.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...

§ único. Sem prejuízo da finalidade essencial referida e quando as suas condições financeiras o permitirem, o Cofre poderá aceitar seguros de vida temporários dos seus subscritores e, bem assim, cooperar na solução dos seus problemas habitacionais e em quaisquer outras actividades destinadas a beneficiá-los, para o que elaborará os respectivos regulamentos, para aprovação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 33.º ...

a) Pelo produto, quer da quotização dos subscritores, quer dos prémios dos seguros de vida temporários;

b) ...

c) Pelas importâncias e adicionais de que trate o artigo 18.º, bem como pelos adicionais dos prémios dos seguros de vida temporários;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Art. 35.º O fundo do Cofre destina-se essencialmente a ocorrer aos encargos da liquidação dos subsídios legados pelos subscritores, bem como da liquidação dos capitais dos seguros de vida temporários.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.

Promulgado em 26 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.