Decreto-Lei n.º 434-D/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1982
Diploma n.º
434-D/82
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta o direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares



Decreto-Lei n.º 434-D/82

de 29 de Outubro

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, deixou de haver lugar a perda de pensão de aposentação de reforma por virtude de demissão ou de condenação penal;

Tornando-se necessário esclarecer e coordenar as disposições do Código de Justiça Militar:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares regula-se pelas disposições referentes à reforma constantes do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.

2 - O quantitativo da pensão será o que, nos termos do Estatuto de Aposentação, corresponder às quotas descontadas e ao tempo legalmente contado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.