Decreto-Lei n.º 434/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/12/1978
Diploma n.º
434/78
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
Vigência
Revogado

Sumário

Acrescenta um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (assistência na doença aos funcionários da Junta Autónoma de Estradas)



Decreto-Lei n.º 434/78

de 27 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), foi concedida, no seu artigo 1.º, a autonomia financeira. Essa medida visava apenas dotar o País das infra-estruturas rodoviárias necessárias ao seu desenvolvimento e facilitar a gestão da Junta Autónoma de Estradas, cujos funcionários já eram, nos termos gerais da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, beneficiários desta instituição. A Junta Autónoma de Estradas não dispõe de capacidade financeira, sendo um serviço público de primordial importância, para satisfazer os vultosos encargos a que daria lugar a aplicação da disposição especial do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, ou para montar serviços sociais tendentes a prestar assistência na doença aos seus servidores.

Por outro lado, a manutenção do regime geral existente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, em nada agrava a situação financeira da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

Entende-se, por isso, ser de manter esse regime já existente, visto subsistirem as mesmas razões que, em caso análogo, determinaram já a publicação do Decreto-Lei n.º 476/77, de 14 de Novembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A actual redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, ao qual é acrescentado um n.º 2, com a redacção seguinte:

2 - A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito dos funcionários da Junta Autónoma de Estradas de serem beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de Abril de 1963, e Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, com dispensa das indemnizações por despesas previstas na parte final do artigo 4.º do último diploma citado.

Art. 2.º A vigência deste diploma reporta-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.