Decreto-Lei n.º 434/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/10/1977
Diploma n.º
434/77
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Eleva o limite estabelecido no artigo 137.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos para 40000$00



Decreto-Lei n.º 434/77

de 17 de Outubro

Mostrando-se necessário actualizar o limite fixado no artigo 137.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É elevado para 40000$00 o limite estabelecido no artigo 137.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.