Decreto-Lei n.º 432/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/10/1980
Diploma n.º
432/80
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Comunicação Social e do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder e isenção de direitos aduaneiros, de sobretaxa de importação e de imposto de transacções para a importação de bens de equipamento destinado aos novos emissores e estúdios da Rádio Renascença, Lda. - Emissora Católica Portuguesa



Decreto-Lei n.º 432/80

de 2 de Outubro

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/80, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam isentos de direitos aduaneiros, de sobretaxa de importação e de imposto de transacções os equipamentos importados, até 31 de Dezembro de 1981, para os novos emissores e estúdios da Rádio Renascença, Lda. - Emissora Católica Portuguesa ou de outras estações emissoras de radiodifusão pertencentes a entidades públicas ou privadas.

Art. 2.º As isenções previstas no artigo anterior serão concedidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer favorável do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.