Decreto-Lei n.º 432/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/10/1977
Diploma n.º
432/77
Diário da República
N.º 239, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas à alteração da classificação profissional dos professores dos ensinos preparatório e secundário



Decreto-Lei n.º 432/77

de 15 de Outubro

Professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário têm adquirido, após realização do estágio pedagógico e determinação das suas classificações profissionais, habilitações académicas de grau superior àquelas que lhes permitiram o respectivo ingresso no estágio pedagógico. Em alguns casos as novas habilitações académicas determinariam o aumento de classificação profissional dos professores se para tal existisse diploma legal que permitisse proceder à sua alteração.

Se a obtenção de novas habilitações académicas representa para os professores que as adquiriram uma valorização no campo profissional, certo é que importa criar mecanismos legais capazes de traduzir, na prática, a referida valorização. Afigura-se ainda que a possibilidade legal de alteração da classificação profissional de um professor que após a sua fixação adquire novas habilitações académicas constitui medida justa e deve ser consequência natural de valorização alcançada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A classificação profissional dos professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário pode ser alterada, a requerimento dos interessados, com fundamento na aquisição de nova habilitação académica, adquirida posteriormente à fixação da classificação profissional, desde que a mesma constitua habilitação própria para a docência no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que realizaram o estágio.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os professores interessados apresentarão nas respectivas direcções-gerais de ensino requerimento e certidão ou certidões comprovativas de nova habilitação adquirida.

2 - As certidões de que constem classificação de apto ou apto escalonado só serão aceites depois de tais classificações se encontrarem convertidas numericamente nos termos legais estabelecidos.

Art. 3.º - 1 - Compete à respectiva direcção-geral de ensino efectuar o cálculo da nova classificação profissional, tomando por base a fórmula que foi aplicada para efeitos de determinação da classificação profissional do ano escolar em que o professor realizou o estágio pedagógico.

2 - A respectiva direcção-geral de ensino fará públicar no Diário da República a nova classificação profissional do professor.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 2 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.