Decreto-Lei n.º 432/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/08/1975
Diploma n.º
432/75
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA, SECRETARIA DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS-MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Vigência
Revogado

Sumário

Nacionaliza as acções da Covina - Companhia Vidreira, Nacional, S. A. R. L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais



Decreto-Lei n.º 432/75

de 13 de Agosto

Considerando a necessidade de prosseguir na via de concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando o carácter básico da produção de vidro plano e o seu papel no apoio a várias indústrias, nomeadamente a construção civil e a indústrial automóvel;

Considerando a notória posição monopolista detida pela Covina - Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L., neste domínio;

Considerando a necessidade da utilização racional dos seus recursos ao serviço do interesse nacional;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar de 10 de Julho de 1975, as acções da Covina - Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais devidamente autorizada ou a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

2. A nacionalização prevista no número anterior é feita sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

3. O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 2.º - 1. São destituídos todos os membros do conselho de administração da Covina - Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L., à excepção do representante da Compagnie de Saint-Gobain.

2. Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, serão nomeados três administradores por parte do Estado na Covina - Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L.

Art. 3.º Os administradores por parte do Estado promoverão a convocação de uma assembleia geral extraordinária, submetendo-lhe uma proposta de alteração dos estatutos da sociedade conducente a neles introduzir as necessárias harmonizações que deverão assegurar a atribuição ao Estado de um número de lugares nos órgãos sociais proporcional à comparticipação adquirida por força do n.º 1 do artigo 1.º

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 4 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.