Decreto-Lei n.º 43162

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/09/1960
Diploma n.º
43162
Diário da República
N.º 214, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40509, que altera a constituição do Corpo de Polícia e da Guarda Fiscal do Estado da Índia



Decreto-Lei n.º 43162

Tendo o Governo-Geral do Estado da Índia exposto a necessidade de se proverem os lugares de comissário da Polícia não só por oficiais subalternos, mas também por capitães, o que não implica qualquer aumento de despesa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40509, de 26 de Janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os comissários da Polícia e os adjuntos da Guarda Fiscal deverão ser oficiais do quadro permanente ou do quadro de complemento com mais de dois anos de serviço nas tropas, dando-se preferência, em ambos os casos, aos oficiais que tenham já prestado serviço nas corporações da Polícia ou da Guarda Fiscal da metrópole ou tenham mais de um ano de serviço militar na guarnição do Estado da Índia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado da Índia. - Vasco Lopes Alves.