Decreto-Lei n.º 431/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/11/1988
Diploma n.º
431/88
Diário da República
N.º 269, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, no sentido de permitir às instituições de crédito a abertura de contas de não residentes, quer em moeda estrangeira, quer em escudos, de acordo com as instruções do Banco de Portugal



Decreto-Lei n.º 431/88

de 21 de Novembro

O presente diploma vem modificar o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 443/86, de 31 de Dezembro, tendo por objectivo a flexibilização das condições de acesso de não residentes ao mercado interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, já alterado pelo Decreto-Lei n.º 443/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

2 - As contas estrangeiras referidas no n.º 3 do artigo 4.º, quando o seu titular adquira a qualidade de residente em Portugal, perdem o regime anterior à dita aquisição, salvo autorização do Banco de Portugal ou, por delegação deste, da instituição depositária.

3 - As contas nacionais referidas no n.º 4 do artigo 4.º, quando o seu titular perca a qualidade de residente em Portugal, mantêm o regime anterior à dita perda, salvo autorização do Banco de Portugal ou, por delegação deste, da instituição depositária.

Art. 26.º -1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem abrir nos seus livros contas estrangeiras, quer em moeda estrangeira, quer em escudos.

2 - A abertura e movimentação das contas mencionadas no número anterior obedecerão aos termos e condições constantes das instruções do Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.