Decreto-Lei n.º 431/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/08/1975
Diploma n.º
431/75
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução, SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que ao pessoal dos gabinetes militares dos comandos-chefes podem ser abonados mensalmente, a contar da data do início de funções e a título de despesas de representação, as importâncias a fixar em despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 431/75

de 13 de Agosto

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/75, de 20 de Janeiro;

Sendo necessário autorizar-se, por via legislativa, a atribuição de subsídio de representação ao pessoal dos gabinetes militares que vierem a ser constituídos junto dos comandos-chefes dos territórios ultramarinos;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal dos gabinetes militares dos comandos-chefes poderão ser abonadas mensalmente, a contar da data do início de funções e a título de despesas de representação, as importâncias a fixar em despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 2.º Os encargos resultantes deste diploma serão suportados pelas verbas próprias atribuídas a cada comando do departamento das forças armadas a que o pessoal pertencer.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 4 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.