Decreto-Lei n.º 43076

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/07/1960
Diploma n.º
43076
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Revogado

Sumário

Substitui o mapa referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40541 e introduz alterações ao mapa II anexo ao Decreto n.º 40709 (Polícia Internacional e de Defesa do Estado)



Decreto-Lei n.º 43076

Tendo-se mostrado insuficiente em algumas províncias ultramarinas o pessoal constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 40541, de 27 de Fevereiro de 1956, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41240, de 23 de Agosto de 1957;

Considerando que o desenvolvimento natural dos serviços e a experiência adquirida com a execução do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, impõem o reajustamento dos quadros às imperiosas necessidades do serviço público;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O mapa de que trata o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40541, de 27 de Fevereiro de 1956, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, é substituído pelo mapa anexo a este decreto e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º São introduzidas no mapa IX anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, as seguintes alterações:

a) Eliminação de gratificação:

Polícia Internacional e de Defesa do Estado - Subinspector (gratificação de chefia) (a).

b) Criação de gratificação:

Polícia Internacional e de Defesa do Estado - Inspector de polícia (gratificação de chefia) (a).

§ único. As alterações constantes do corpo deste artigo só entrarão em vigor desde a data em que for empossado e entrar em exercício das respectivas funções o inspector de polícia previsto no mapa constante do artigo 1.º

Art. 3.º Os novos lugares criados por este diploma só serão dotados no orçamento à medida que as condições financeiras das respectivas províncias ultramarinas o permitirem. Para o corrente ano económico reforçar-se-ão as competentes verbas ou abrir-se-ão os necessários créditos especiais até ao limite dos recursos orçamentais que puderem ser destinados ao referido fim.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Mapa II

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 16 de Julho de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.