Decreto-Lei n.º 430/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1979
Diploma n.º
430/79
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 497/76, de 29 de Junho (empréstimo a contrair pelo Departamento do Exército à Caixa Geral de Depósitos)



Decreto-Lei n.º 430/79

de 25 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 497/76, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 1.º - 1 - Fica autorizado o Departamento do Exército a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 50000 contos, utilizável pelo período de um ano, destinado a habitações em zonas de aquartelamento militares.

2 - Este empréstimo será amortizado em quinze anos, correspondendo a trinta prestações semestrais iguais de capital e juros, e vencerá o juro anual de 9,25%, que poderá ser alterado dentro dos limites legais em vigor na data da alteração.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.