Decreto-Lei n.º 43/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/02/1995
Diploma n.º
43/95
Diário da República
N.º 45, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 396/89, de 10 de Novembro (define o quadro e o regime do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana)



Decreto-Lei n.º 43/95

de 22 de Fevereiro

O acréscimo quantitativo e qualitativo de necessidades gerado pela assunção, por parte da Guarda Nacional Republicana, das atribuições e competências da extinta Guarda Fiscal, através da criação da Brigada Fiscal, torna indispensável a adequação dos quadros de pessoal civil desta força de segurança, definidos no Decreto-Lei n.º 396/89, de 10 de Novembro.

De acordo com a orientação que vem sendo adoptada neste âmbito, entende-se que esta oportunidade deve ser aproveitada para permitir que o quadro de pessoal civil deixe de constar de decreto-lei, passando a revestir a forma de portaria, deste modo se flexibilizando o respectivo processo de alteração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/89, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Quadro de pessoal

A Guarda Nacional Republicana dispõe do pessoal constante do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.