Decreto-Lei n.º 43/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/02/1972
Diploma n.º
43/72
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a suspensão do pagamento das amortizações dos empréstimos concedidos à província de Cabo Verde, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194, 40379 e 46683, enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da referida província



Decreto-Lei n.º 43/72

de 4 de Fevereiro

Ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194, 40379 e 46683, respectivamente de 6 de Maio de 1953, 15 de Novembro de 1955 e 3 de Dezembro de 1965, foram concedidos pelo Tesouro empréstimos à província ultramarina de Cabo Verde, para a execução de empreendimentos integrados nos seus planos de fomento.

A actual situação económico-financeira da província de Cabo Verde não lhe permite o cumprimento das obrigações decorrentes daqueles empréstimos, nos termos previstos nos referidos diplomas, sem prejuízo do esforço que vem desenvolvendo para a mobilização de todos os recursos possíveis, com vista a socorrer as populações afectados pela estiagem que perdura há já três anos no arquipélago.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a suspensão do pagamento das amortizações dos empréstimos concedidos à província de Cabo Verde, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194, 40379 e 46683, respectivamente de 6 de Maio de 1953, 15 de Novembro de 1955 e 3 de Dezembro de 1965, enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da província.

2. A suspensão a que se refere o número anterior abrange as prestações vencidas antes da vigência do presente diploma.

Art. 2.º - 1. Será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar a data a partir da qual deverá ser levantada a suspensão do pagamento das amortizações dos empréstimos referidos no artigo 1.º

2. Para o efeito, a província de Cabo Verde, por intermédio do Ministério do Ultramar, fica obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de Abril, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou à Direcção-Geral da Fazenda Pública, consoante se trate dos empréstimos autorizados pelos Decretos-Leis n.os 39194 e 40379 ou pelo Decreto-Lei n.º 46683, um estudo da sua situação financeira, em particular sobre o comportamento das receitas orçamentais cobradas localmente.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.