Decreto-Lei n.º 429/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/10/1999
Diploma n.º
429/99
Diário da República
N.º 246, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas, face às boas práticas prosseguidas pelas mesmas, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho



Decreto-Lei n.º 429/99

de 21 de Outubro

O n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, concede ao Governo autorização para proceder à fixação de taxas mais favoráveis como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, condicionando, no entanto, tal bonificação à certificação dos respectivos resultados.

Para efeitos da concretização da medida, prevê ainda a referida autorização legislativa que os custos correspondentes sejam suportados pelo Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Tendo em conta os aspectos referidos, visa o presente diploma criar o Programa Trabalho Seguro e estabelecer a redução das contribuições devidas à segurança social, tendentes a incentivar, por parte das empresas, a prevenção dos riscos profissionais e a promoção de melhores condições de trabalho, contribuindo, assim, para um desempenho profissional mais seguro.

Desta forma, através do Programa Trabalho Seguro, que visa a melhoria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, no âmbito das pequenas e médias empresas, são criadas condições de incentivo à promoção de medidas de gestão rigorosas e exigentes naquelas áreas, prevendo-se, para o efeito, graus de redução na parcela correspondente à contribuição devida pelas entidades empregadoras que venham a aderir ao Programa, de acordo com os critérios a definir em portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Pretende-se, assim, estimular a assunção definitiva de iniciativas de melhoria de saúde, higiene e segurança no trabalho no funcionamento corrente da organização das empresas.

Os incentivos associados ao Programa serão atribuídos a empresas que demonstrem claramente possuir uma política activa de promoção das melhores práticas nesta matéria, não sendo suficiente o cumprimento da legislação, que é obrigatória para todos os agentes económicos.

Por forma a avaliar o impacte do referido Programa na prevenção dos riscos profissionais e na competitividade das empresas, prevê-se a possibilidade da sua revisão após três anos de aplicação.

O presente diploma, que decorre do cumprimento dos objectivos consagrados no Programa do Governo, concretiza o desenvolvimento da medida prevista no acordo de concertação estratégica subscrito pelo Governo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma institui o Programa Trabalho Seguro, de incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas que demonstrem práticas de elevado mérito neste domínio.

Artigo 2.º

Objectivos e destinatários

1 - Constituem objectivos do Programa Trabalho Seguro, adiante designado por PTS, contribuir para a afirmação definitiva de novas mentalidades e atitudes empresariais que reforcem a qualidade das condições de trabalho e, ao mesmo tempo, estimular a competitividade das empresas.

2 - São destinatários do PTS as pequenas e médias empresas, com estabelecimento em Portugal, com práticas de elevado mérito na prevenção de riscos profissionais pela organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

3 - A gestão do PTS é assegurada pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, o qual estabelecerá para o efeito parcerias com outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos referido no n.º 1, com as quais poderá acordar e estabelecer incentivos acessórios ou complementares.

Artigo 3.º

Condições de acesso e apreciação de mérito

1 - Têm acesso ao PTS as empresas destinatárias que, designadamente, apresentem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal e, quando aplicável, a situação regularizada relativamente ao licenciamento industrial (Regulamento do Exercício da Actividade Industrial).

2 - A apreciação do mérito em matérias de prevenção dos riscos profissionais e de organização de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho deverá ter em conta, entre outros, os seguintes factores:

a) Organização de meios destinados à prevenção e protecção colectiva e individual;

b) Programa de prevenção de riscos profissionais;

c) Coordenação de medidas a adoptar em caso de perigo grave e eminente;

d) Identificação e avaliação de riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho.

Artigo 4.º

Redução da taxa contributiva

1 - As pequenas e médias empresas, distinguidas com os galardões e prémios associados, previstos no Programa Trabalho Seguro, têm direito a uma redução da taxa contributiva.

2 - A redução da taxa contributiva prevista no número anterior só abrange os trabalhadores com os quais a empresa tenha celebrado contrato individual de trabalho sem termo.

3 - A concessão da redução contributiva concretiza-se através de comunicação, nesse sentido, pela entidade gestora, às instituições de segurança social que abrangem as respectivas empresas.

Artigo 5.º

Montante da redução

A redução da taxa contributiva incide na parcela imputável às entidades empregadoras, podendo situar-se entre 10% e 75% do valor da mesma, em função da classificação das candidaturas e do montante orçamentado de acordo com o referido no artigo 7.º

Artigo 6.º

Duração da redução

A redução da taxa contributiva é concedida por um período de 12 meses, com efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à atribuição dos galardões e prémios associados.

Artigo 7.º

Financiamento

O financiamento dos custos decorrentes da redução da taxa contributiva é suportado por verbas do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que procederá à transferência das mesmas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 8.º

Regulamentação

Serão regulamentados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade:

a) Os galardões e prémios a atribuir, as condições de elegibilidade e os critérios de mérito em segurança, higiene e saúde no trabalho complementares, bem como os incentivos a atribuir às empresas distinguidas;

b) Os procedimentos administrativos e suportes de informação que se mostrem necessários à execução do diploma.

Artigo 9.º

Disposição final

O Programa instituído pelo presente diploma será objecto de avaliação no prazo de três anos, podendo nessa altura ser revisto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 1 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.