Decreto-Lei n.º 428/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/08/1975
Diploma n.º
428/75
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Amnistia infracções puníveis ao abrigo do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos



Decreto-Lei n.º 428/75

de 12 de Agosto

Nas amplas medidas de clemência decretadas após o movimento de 25 de Abril tanto para o foro civil como para o foro militar não foi abrangido o pessoal do mar pelas infracções cometidas no exercício da sua actividade.

É de inteira justiça alargar ainda essas medidas de clemência às infracções puníveis pelo Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São amnistiadas as seguintes infracções cometidas por inscritos marítimos e indivíduos não inscritos marítimos cuja competência de julgamento pertence aos tribunais marítimos e às autoridades marítimas:

a) Crimes marítimos previstos pelos artigos 132.º, 133.º, 134.º, 137.º, 139.º, 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, n.º 1 do artigo 159.º, 160.º e 161.º, quanto aos crimes definidos por remissão para o n.º 1 do artigo 159.º, n.º 1 do artigo 162.º, artigos 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 169.º e 171.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;

b) As infracções disciplinares dos inscritos marítimos e dos não inscritos marítimos punidas pelos artigos 49.º e 50.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;

c) As transgressões das leis e regulamentos marítimos.

2. A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.

3. Nos processos a que vier a ser aplicada esta amnistia serão restituídas as quantias de imposto de justiça pagas pela constituição de assistente.

Art. 2.º - 1. São perdoados:

a) A prisão resultante ou a que vier a resultar de multas já aplicadas;

b) Metade de todas as penas de prisão e de prisão maior já aplicadas por decisões mesmo que não transitadas.

2. Todos os perdões referidos são concedidos sob a condição resolutiva de o beneficiário não reincidir nos três anos subsequentes à data deste diploma ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta; à pena correspondente ao delito superveniente acrescerá a parte da pena perdoada.

Art 3.º Os benefícios constantes deste diploma não se aplicam aos delinquentes de difícil correcção, aos portadores de anomalias mentais judicialmente declaradas e aos alcoólicos.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.