Decreto-Lei n.º 427-E/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/06/1976
Diploma n.º
427-E/76
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores



Decreto-Lei n.º 427-E/76

de 1 de Junho

A alteração da data primitivamente estabelecida para a eleição da Assembleia Regional dos Açores tem como consequência a necessidade de modificação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, referentes à prática de diversos actos que, por estarem encadeados ao longo do processo, houve necessidade de reajustar tendo em vista a sua exequibilidade.

No que concerne ao próprio acto de votação, as operações a ele respeitantes são concomitantes às realizadas para a eleição do Presidente da República, havendo, todavia, elementos materiais diferentes, nomeadamente urnas, boletins de voto, cadernos eleitorais, actas e outros documentos - o que se infere da legislação existente, sem necessidade da alteração.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas várias disposições do Decreto-Lei n.º 318-C/76, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

1. ...

2. Sem prejuízo dos prazos já decorridos e aferidos à data da eleição marcada nos termos do n.º 1, poderá o Presidente da República alterar a data do acto eleitoral até vinte e seis dias antes da sua nova fixação.

Artigo 33.º

1 ...

2 ...

3 ...

4. Os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores serão os obtidos ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.

Artigo 35.º

As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesias que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.

Artigo 40.º

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Regional serão os designados ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.