Decreto-Lei n.º 427/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/12/1978
Diploma n.º
427/78
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de Agosto



Decreto-Lei n.º 427/78

de 27 de Dezembro

Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações na designação dos documentos de identificação do pessoal militarizado, dado que a actual redacção tem suscitado algumas dúvidas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º As normas relativas a cartões de identificação e a outros documentos respeitantes à situação do pessoal militarizado serão estabelecidas por despacho do ajudante-general.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.