Decreto-Lei n.º 426/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/10/1999
Diploma n.º
426/99
Diário da República
N.º 246, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Revogado

Sumário

Cria o Centro Hospitalar da Cova da Beira



Decreto-Lei n.º 426/99

de 21 de Outubro

A actividade hospitalar nos concelhos da Covilhã e do Fundão e nas zonas limítrofes carece de um suporte de instalações adequado e devidamente equipado, face às exigências hoje impostas por uma assistência de qualidade e humanizada, no âmbito da satisfação do direito à saúde dos cidadãos, constitucionalmente garantido através do Serviço Nacional de Saúde.

Nesse sentido foi construído um novo estabelecimento hospitalar, com serviços de dimensão e diferenciação técnica adequados à população abrangida, cuja entrada em funcionamento se prevê para breve.

Torna-se, assim, necessário adoptar medidas que contribuam para uma gestão mais racional, eficiente e eficaz dos equipamentos hospitalares existentes naquela área geográfica, razão por que se cria um centro hospitalar que os passa a integrar e a gerir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Centro Hospitalar da Cova da Beira, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, que integra o Hospital Distrital da Covilhã e o Hospital Distrital do Fundão.

Artigo 2.º

Instalação

O Centro Hospitalar da Cova da Beira fica sujeito ao regime de instalação constante do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, aplicando-se-lhe ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, e o regime dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

Compete à comissão instaladora a gestão do Centro Hospitalar da Cova da Beira, a transferência dos serviços das antigas instalações do Hospital Distrital da Covilhã para as novas instalações e a implantação e organização dos respectivos serviços, e ainda a formulação dos estudos e propostas necessários à adopção de um modelo de gestão adequado à prossecução dos fins do Centro Hospitalar, os quais deverão ser apresentados à tutela no prazo de 120 dias a contar da data da sua tomada de posse.

Artigo 4.º

Extinção dos hospitais distritais

São extintos os Hospitais Distritais da Covilhã e do Fundão enquanto pessoas colectivas, sucedendo o Centro Hospitalar da Cova da Beira em todos os seus direitos e obrigações.

Artigo 5.º

Financiamento

Sem prejuízo das correcções que se revelem necessárias, e até à aprovação do respectivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao Centro Hospitalar pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a título de subsídio de exploração, são de valor igual ao somatório do valor dos duodécimos dos hospitais integrados.

Artigo 6.º

Pessoal

1 - Os quadros de pessoal dos hospitais integrados mantêm-se transitoriamente até à aprovação de um novo quadro de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira, onde serão integrados os funcionários pertencentes àqueles.

2 - Por despacho do Ministro da Saúde será aprovado o mapa de pessoal que, para além do pessoal referido no número anterior, seja considerado indispensável ao início do funcionamento do Centro Hospitalar.

3 - Mantêm a validade os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento ou a termo certo actualmente existentes nos hospitais integrados.

Artigo 7.º

Comissões de serviço

As comissões de serviço dos membros dos órgãos de administração dos hospitais integrados cessam com a tomada de posse da comissão instaladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 8 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.