Decreto-Lei n.º 426/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/06/1976
Diploma n.º
426/76
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as novas taxas para a importação de mercadorias abrangidas por determinados artigos pautais que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida



Decreto-Lei n.º 426/76

de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A importação das mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas às seguintes taxas:

29.44.05 ... 1,2%

30.03.04 ... 7,5%

38.19.09 ... 4,8%

84.06.03 ... 1,2%

84.12 ... 1,2%

84.17.05 ... 2,4%

85.15.03 ... 2,4%

85.21.03 ... 2,6%

87.03.03 ... Livre

88.03 ... 1,2%

90.14 ... 2,6%

90.17.02 ... 2,6%

90.28.04 ... 2,6%

97.04.04 ... 16$00/kg

Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma aplica-se desde a data da sua publicação e mantém-se em vigor até 1 de Julho de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Miguel de Morais Barreto.

Promulgado em 20 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.