Decreto-Lei n.º 425-A/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/12/1983
Diploma n.º
425-A/83
Diário da República
N.º 280, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, ou a entidade em quem este delegar, a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas no montante de 5000000000 de ienes e praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo



Decreto-Lei n.º 425-A/83

de 6 de Dezembro

Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, para a realização de operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional para o Estado equivalente a 650 milhões de dólares, encontra-se estabelecido, em seguimento das operações já autorizadas, um acordo básico com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas para a contracção de um novo empréstimo no montante de 5000000000 de ienes.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Ministro das Finanças e do Plano, ou a entidade em quem delegar os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei, é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas no montante de 5000000000 de ienes e a praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo anterior são os constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica

Montante - 5000000000 de ienes.

Agente - The Industrial Bank of Japan, Ltd.

Prazo - 8 anos a partir da data da assinatura do empréstimo.

Amortização - em 9 prestações semianuais e sucessivas, com início 48 meses após a data da assinatura do empréstimo, perfazendo cada uma das 8 primeiras prestações 11% do montante do empréstimo e a última o montante ainda em dívida.

Taxa de juro - 0,2% acima da taxa de juro (Long-term prime lending rate) praticada pelos bancos japoneses para crédito a longo prazo.

Utilização - uma ou mais vezes até 3 meses contados da data da assinatura do empréstimo.

Comissões e outros encargos - os habituais nestes empréstimos.