Decreto-Lei n.º 425/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1979
Diploma n.º
425/79
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Torna extensiva às cooperativas que não prossigam fins estritamente económicos a declaração de utilidade pública prevista pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro



Decreto-Lei n.º 425/79

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, estabelece as condições para que determinadas instituições sejam consideradas «pessoas colectivas de utilidade pública», conferindo-lhes particulares direitos e regalias que se traduzem em isenções fiscais, redução de determinadas taxas e outros benefícios.

Estabelecendo o artigo 1.º daquele diploma que «são pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações [...]», surgiram dúvidas sobre a sua aplicação às cooperativas constituídas como sociedades, e não como associações.

Urge, pois, corrigir esta situação, estendendo expressamente a certas cooperativas o benefício da declaração da utilidade pública.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, nomeadamente as cooperativas culturais, as que prossigam iniciativas no âmbito da segurança social e as de consumo que negociem exclusivamente com os respectivos associados podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro de 1977.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.