Decreto-Lei n.º 422/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/10/1979
Diploma n.º
422/79
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro (colocação de professores do ensino oficial em regime especial)



Decreto-Lei n.º 422/79

de 22 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, estabelece as condições em que os professores do ensino oficial, com excepção dos professores do ensino superior, podem ser colocados em regime especial, exigindo o seu artigo 16.º que estas colocações sejam sujeitas a diploma de provimento e visto do Tribunal de Contas.

Considerando que as referidas colocações não envolvem quaisquer encargos;

Considerando que, por se tratar de milhares de casos, o cumprimento do citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 373/77 traz uma enorme sobrecarga de trabalho a todos os serviços envolvidos no assunto, desde as direcções dos distritos escolares, Direcção-Geral de Pessoal, Tribunal de Contas e Diário da República;

Considerando também a despesa que todo este movimento envolve;

Considerando inútil aquela formalidade:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

As colocações em regime especial previstas neste diploma dependem de despacho de autorização do Ministro da Educação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 9 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, AMADEU GARCIA DOS SANTOS.