Decreto-Lei n.º 421/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1975
Diploma n.º
421/75
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Vigência
Revogado

Sumário

Isenta de aplicação do disposto nos artigos 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75 os concursos e outros processos de recrutamento, provimento ou colocação de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio



Decreto-Lei n.º 421/75

de 9 de Agosto

Verifica-se que a aplicação do estabelecido nos artigos 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, aos concursos e outros processos de recrutamento, provimento ou colocação de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio que tenham início antes de Outubro próximo, além de provocar indesejáveis demoras na respectiva conclusão, seria mesmo susceptível de retardar o efectivo começo das actividades do ano escolar de 1975-1976.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto nos artigos 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, não produzirá efeitos relativamente aos concursos e outros processos de recrutamento, provimento ou colocação de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio que se iniciem antes de 1 de Outubro do ano corrente.

Art. 2.º Este diploma legal entra imediatamente em vigor, produzindo os seus efeitos a partir de 15 de Junho de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Emílio da Silva.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.