Decreto-Lei n.º 42/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/02/1988
Diploma n.º
42/88
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, que determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa



Decreto-Lei n.º 42/88

de 6 de Fevereiro

Verificando-se que a redacção dada ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, vem originando algumas dúvidas de interpretação, designadamente quanto ao momento em que se pode operar a fiscalização do cumprimento do estatuído nos três primeiros artigos do mesmo diploma, impõe-se proceder à sua completa clarificação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - As obrigações previstas no presente diploma impedem, no mercado interno, sobre o fabricante, embalador, prestador de serviços e todos os outros agentes que desenvolvam actividades de comércio por grosso ou a retalho.

2 - A fiscalização do cumprimento da obrigação de informar em língua portuguesa será efectuada quando o bem ou serviço é colocado ao alcance do consumidor sem prejuízo da responsabilidade dos restantes agentes económicos referidos no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.