Decreto-Lei n.º 42/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/03/1986
Diploma n.º
42/86
Diário da República
N.º 54, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1986 o prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau superior



Decreto-Lei n.º 42/86

de 6 de Março

Tem sido com o maior interesse que o Governo tem acompanhado o desenvolvimento do sector cooperativo e a actividade de cada uma das unidades que o integram.

As cooperativas de 1.º grau e de grau superior, constituídas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Código Cooperativo, deveriam ter procedido à adaptação dos respectivos estatutos até 30 de Junho de 1983.

Verifica-se, contudo, que número muito significativo das mesmas o não fez, e continua sem o fazer, apesar de terem sido concedidas sucessivas prorrogações, a última das quais, em 1984, fez prolongar o prazo de adaptação dos estatutos até 31 de Dezembro de 1985.

Não pode, porém, o Governo contemporizar com a inércia e, pior ainda, com a ideia, por vezes teimosamente arreigada, de que as leis não são para cumprir e de que os prazos estipulados não são para respeitar.

Não fora o interesse que o Governo deposita no fomento do cooperativismo e teria sido insensível às consequências gravosas, insistentemente apontadas por uniões, federações e confederações de cooperativas, que a não prorrogação do prazo acarretaria a considerável número de cooperativas.

Assim e a título excepcional, pelo período mínimo tido por razoável para a introdução das devidas alterações, e pela última vez, se prorroga o prazo para adaptação dos estatutos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior é prorrogado até 30 de Junho de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.