Decreto-Lei n.º 42/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/03/1979
Diploma n.º
42/79
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o regime previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, relativamente a aparcamentos de gado



Decreto-Lei n.º 42/79

de 7 de Março

Considerando que o exercício venatório pode originar graves prejuízos nas explorações pecuárias, a alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, determinou a proibição de caçar nos colmeais e aparcamentos de gado.

O Secretário de Estado da Agricultura, através de despacho publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1967, esclareceu e definiu o que se deveria entender pela expressão «aparcamentos de gado».

Em 14 de Agosto de 1974, o Decreto-Lei n.º 354-A/74, através do seu artigo 26.º, introduziu mais algumas definições e condicionalismos adaptados à evolução da técnica destas explorações, mas visando apenas as de gado bovino e ovino. A experiência tem demonstrado que aquelas medidas legislativas não são suficientemente amplas para englobar outros tipos de explorações pecuárias, nomeadamente as intensivas, com pastagens vedadas e compartimentadas, se o plano e a prática da exploração o justificar, e as explorações pecuárias de outros tipos de animais que não necessitam de pastoreio, mais vulgarmente as suiniculturas e aviculturas.

Verifica-se também a necessidade de criar uma medida legislativa que permita proteger de prejuízos causados pelos caçadores as áreas onde organismos oficiais procedam a ensaios de produtividade ou melhoramento vegetal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações:

1) Às pastagens exploradas intensivamente, vedadas e compartimentadas, em toda a sua área, se o plano e a prática da exploração o justificarem;

2) Às instalações pecuárias de tipo intensivo, numa cintura de protecção constituída pela área interior definida por uma linha que não ultrapasse os 250 m de distância das próprias construções;

3) Às áreas ocupadas por ensaios de produção ou melhoramento vegetal e animal, realizados por organismos oficiais.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.