Decreto-Lei n.º 42/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/03/2000
Diploma n.º
42/2000
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera do Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de Dezembro, dando acolhimento na ordem jurídica nacional às derrogações introduzidas pela Decisão n.º 1999/713/CE, da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, as quais permitem o levantamento parcial do embargo às exportações portuguesas de bovinos vivos e de produtos de origem bovina



Decreto-Lei n.º 42/2000

de 17 de Março

Através do Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de Dezembro, foi acolhida na ordem jurídica nacional a proibição de expedição e exportação de bovinos vivos e de produtos de origem bovina conforme previsto na Decisão n.º 98/653/CE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, tendo-se definido o respectivo quadro sancionatório para os casos de incumprimento.

Entretanto, e mercê dos progressos verificados em Portugal com a aplicação das medidas de combate à encefalopatia espongiforme bovina, a União Europeia aprovou derrogações àquela proibição genérica, através da Decisão n.º 1999/713/CE, da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, possibilitando desse modo a expedição ou a exportação de touros de lide e de produtos de origem bovina, ainda que sob determinados condicionalismos técnicos e de controlo.

Nestes termos, torna-se pois indispensável alterar a legislação nacional em consonância com as derrogações ao embargo recentemente decididas a nível comunitário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 1.º, n.º 1, a Direcção-Geral de Veterinária pode autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de touros de lide ou dos materiais referidos naquela disposição, desde que seja garantido o cumprimento dos condicionalismos definidos pela Decisão n.º 98/653/CE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, na sua actual redacção, que lhe foi dada pela Decisão n.º 1999/713/CE, da Comissão, de 21 de Outubro de 1999.

2 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Veterinária autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de produtos provenientes de bovinos não abatidos em Portugal, permitidas nos termos do artigo 1.º, n.º 2, desde que se verifique o cumprimento dos condicionalismos técnicos e de controlo definidos pela Decisão n.º 98/653/CE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.