Decreto-Lei n.º 418/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/12/1986
Diploma n.º
418/86
Diário da República
N.º 292, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Assegura a cobertura orçamental dos encargos plurianuais com bonificações de juros devidas no câmbio da linha de crédito de saneamento financeiro das cooperativas agrícolas



Decreto-Lei n.º 418/86

de 20 de Dezembro

O apoio ao saneamento financeiro de cooperativas agrícolas, instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 31 de Julho de 1986, compreende a criação de uma linha de crédito bonificado pelo Estado.

A Portaria n.º 692/86, de 19 de Novembro, fixou em 1500000 contos o montante da linha de crédito a vigorar em 1986. A implementação, ao longo da vida dos empréstimos que vierem a serem concedidos, da concessão das bonificações previstas implica a assunção pelo Estado de encargos plurianuais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os encargos do Estado com bonificações de juros, decorrentes da linha de crédito criada para 1986 pela Portaria n.º 692/86, de 19 de Novembro, serão liquidados pela Direcção-Geral do Tesouro à instituição de crédito maior credora mediante a apresentação de uma declaração sobre o cumprimento, por parte das cooperativas, de todas as obrigações em que ficaram constituídas pela celebração do protocolo de saneamento financeiro.

Art. 2.º Para execução do disposto no presente decreto-lei fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos orçamentos do Estado, a partir de 1987, as verbas necessárias para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.