Decreto-Lei n.º 418/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/12/1978
Diploma n.º
418/78
Diário da República
N.º 292, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de Fevereiro (bibliotecários da Academia Nacional de Belas-Artes)



Decreto-Lei n.º 418/78

de 21 de Dezembro

Considerando que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965, os bibliotecários e conservadores das bibliotecas e arquivos do Ministério da Educação e Cultura e dos restantes arquivos distritais constituem um único quadro para efeitos de ingresso, transferência e promoção;

Considerando que o artigo 16.º do mesmo diploma legal estabelece que o ingresso no referido quadro e, bem assim, a transferência e a promoção se processem mediante concurso documental:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º ...

a) Primeiro-bibliotecário, segundo-bibliotecário ou terceiro-bibliotecário - nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965;

b) Terceiro-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, ou escriturários-dactilógrafos com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

c) Segundo-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre terceiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço;

d) Primeiro-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

e) Catalogador de 2.ª classe - mediante concurso de provas práticas e de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado;

f) Catalogador de 1.ª classe - de entre catalogadores de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço;

g) Escriturário-dactilógrafo e contínuo - nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.