Decreto-Lei n.º 416/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/10/1991
Diploma n.º
416/91
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui ao pessoal civil da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas um suplemento em função da disponibilidade, desgaste físico e risco acrescido



Decreto-Lei n.º 416/91

de 26 de Outubro

No quadro do novo sistema retributivo dos servidores do Estado, as forças e serviços de segurança, entre os quais se encontram os serviços de informação, constituem um corpo especial.

A lei orgânica e o sistema retributivo do Serviço de Informações Militares aguardam a aprovação prévia da nova Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, a promover na sequência da publicação da Lei de Bases da Organização das Forças Armadas.

Entende-se, todavia, que tal não deve obstar a que a disponibilidade permanente, o desgaste físico e o risco acrescido que impendem sobre o pessoal civil em funções na Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas sejam devidamente compensados, à semelhança, aliás, do que já acontece em serviços de natureza similar.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Até a aprovação dos diplomas definidores da orgânica e do sistema retributivo do Serviço de Informações Militares, pode ser abonado ao pessoal civil da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas um suplemento de natureza correspondente ao estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de Outubro.

2 - O suplemento a que se refere o número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.