Decreto-Lei n.º 416/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/10/1979
Diploma n.º
416/79
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251/79, de 28 de Julho



Decreto-Lei n.º 416/79

de 15 de Outubro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, que abrange as seguintes profissões: audiometristas, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, ortofonistas, ortoptistas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas, radioterapeutas e técnicos auxiliares dos serviços farmacêuticos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1979.

Promulgado em 1 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.