Decreto-Lei n.º 416/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/09/1974
Diploma n.º
416/74
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá por concluído, com aproveitamento, o curso complementar de estado-maior aos oficiais que terminaram o 1.º ano do referido curso em 1973-1974



Decreto-Lei n.º 416/74

de 7 de Setembro

Considerando que os cursos do Instituto de Altos Estudos Militares vão ser profundamente remodelados, pelo que no ano lectivo de 1974-1975 não será ali ministrado qualquer curso;

Atendendo a que os oficiais que terminaram o 1.º ano do curso complementar de estado-maior em 1973-1974 são considerados com um nível de conhecimentos que os torna aptos para todas as funções do estado-maior;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É dado por concluído, com aproveitamento, o curso complementar de estado-maior aos oficiais que terminaram o 1.º ano do curso referido em 1973-1974.

Art. 2.º Não é aplicável aos oficiais a que se refere o artigo anterior a regalia estabelecida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46326, de 7 de Maio de 1965.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.

Promulgado em 24 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.